Como é de conhecimento de todos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional nº 13.807, determinou a incompetência do MM. Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública para julgar ações referentes à greve dos servidores do magistério público do Estado da Bahia, determinando a imediata remessa dos autos da ação civil pública que tramitava perante aquele Juízo para o Tribunal de Justiça da Bahia, para que possa ser julgada à luz do que dispõe as Leis 7.701/1988 e 7.783/1989 (Lei de Greve), tudo em conformidade com os acórdãos prolatados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos Mandatos de Injunção 670/EP, 708/DF e 712/PA.
O processo foi distribuído para a relatora desembargadora Deyse Lago Ribeiro Coelho, que recebeu a documentação no seu gabinete no dia 05 de julho.
Neste sábado, 7 de julho, a imprensa noticia que a relatora do Tribunal de Justiça concedeu liminar na ação civil pública, novamente declarando a ilegalidade da greve. A APLB ainda não foi intimada dessa decisão e adotará as medidas cabíveis tão logo a decisão seja divulgada e assegurado o seu acesso aos autos do processo.
A APLB-Sindicato não quer crer, porém, que o Tribunal de Justiça da Bahia tenha atropelado a Lei de Greve que prima pela conciliação das partes, mesmo porque até o presente momento não se fez, sequer, uma audiência de mediação para por termo ao conflito coletivo que aflige a sociedade baiana e, especialmente os estudantes e os trabalhadores em educação do Estado da Bahia
A APLB-Sindicato nunca se recusou a negociar. O Governo do Estado da Bahia é que nunca sentou-se à mesa de negociação desde a deflagração da greve, nem mesmo para discutir a manutenção de serviços essenciais (nos termos da Lei nº 7.783/89 – Lei de Greve – artigo 9º, essa é obrigação comum às partes). A única proposta que apresentou foi por meio da Imprensa, ao invés de sentar e dialogar com os representantes da categoria em greve.
O Governo do Estado da Bahia é que desde o início da greve vem adotando medidas absolutamente contrárias ao Direito de Greve:
• Encaminhou à Assembleia Legislativa projetos de lei aprovados em regime de urgência que transforma vencimentos em subsídios, acabando com a carreira do magistério, criando regimes jurídicos distintos para uma só categoria em afronta direta ao texto da Constituição;
Constituição da República
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
• Deixou de repassar os valores das mensalidades sindicais dos associados da APLB que, por disposição legal, tinha o dever de fazer, violando duplamente o art. 6º, inc. II, da Lei 7.783/89 (Lei de Greve) e o art. 545, parágrafo único, da CLT que, inclusive, tipifica como criminosa essa conduta;
Lei de Greve – Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
II – a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
CLT – Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
• Rescindiu o contrato dos trabalhadores sob Regime Especial de Direito Administrativo – REDA e abriu processo administrativo disciplinar contra os trabalhadores em greve, em afronta direta aos artigos 6º, § 2º e 7º, parágrafo único, ambos da Lei 7.783/89 (Lei de Greve), que veda a prática de atos que objetivem constranger os trabalhadores grevistas e impede a rescisão contratual durante a greve;
Lei de Greve
Art. 6º § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
Art. 7º, parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
• Contratou empresa privada a peso de ouro para ministrar aulas em substituição aos trabalhadores grevistas, também em afronta ao art. 7º. Parágrafo único, da Lei nº 7.783/89 acima transcrito.
A APLB-SINDICATO reitera que o Governo nunca sentou à mesa de negociação para discutir, sequer, a manutenção das atividades essenciais, como determina o artigo 9º da Lei de Greve.
Vale ressaltar que a greve foi deflagrada porque o Governo do Estado da Bahia descumpriu o acordo celebrado com a categoria de conceder reajuste no plano de cargos e salários na forma prevista na Lei Nacional nº 11.738/2008.
Mas o Governo não descumpre, apenas, essa Lei Nacional. Descumpre, também, a Constituição da República que, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, determina o percentual mínimo de recursos do FUNDEB que deve ser destinado à remuneração dos professores.
Art. 60, inc. XII do ADCT XII – proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício.
O Governo do Estado da Bahia precisa divulgar as informações sobre o FUNDEB, já solicitadas pela APLB-Sindicato e comprovar que cumpre as determinações do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
É importante destacar que essa categoria aguerrida luta pela valorização dos profissionais em educação e por melhores condições de trabalho e hoje sofrem na pele, juntamente com as suas famílias, as consequências do movimento. A maior punição aos professores em greve é o não pagamento dos salários há 3 meses. Como sustentar a família, sem receber remuneração? Como honrar os compromissos? A sociedade baiana, sem dúvida, sofre muito com a greve, mas poucos, muito poucos sofrem mais do que os trabalhadores em educação em greve e suas famílias. E ainda assim o movimento pela melhoria das condições de ensino segue firme o seu rumo.
Por tudo isso, reafirmamos que, quem descumpre a Lei de Greve e o ordenamento jurídico não são os professores que, apenas, reclamam por Direito e pedem respeito aos Poderes Públicos.
Outrossim, informamos ainda que não devemos nos pautar por informações veiculadas na mídia e na internet, que possam confundir a categoria. Todas as nossas decisões são tomadas em assembleia, este é o fórum de discussões e deliberações. Nossa próxima assembléia será terça-feira (10/07), às 09 h, em frente à SEC (no CAB).
A GREVE CONTINUA!