È
importante destacar antes mesmo do inicio deste parecer, que as regras abaixo
descritas são pertinentes aos trabalhadores regidos pela CLT, e que na hipótese
de não existir regras mais favoráveis, elas
são aplicadas, esta ressalva se faz necessária pois, as leis municipais, Planos
de Carreiras, Estatutos, e Acordos se sobrepõem a estas regras.
Feito este
esclarecimento passamos a relatar que:
Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá
ser efetuado o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido:
“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.”
Veja-se que o mais tardar, (5º dia útil) não é uma regra e sim uma excepcionalidade.
“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.”
Veja-se que o mais tardar, (5º dia útil) não é uma regra e sim uma excepcionalidade.
Importante acrescentar ainda que, na contagem dos
dias úteis, para o pagamento mensal,
será incluído o sábado, excluindo-se apenas domingos e feriados,
inclusive feriados municipais.
De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria
das Relações do Trabalho nº 01 de 1989, ao qual dispõe sobre o prazo de
pagamento do salário determina que para efeito de orientação quanto ao prazo
para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho consideram o
sábado como dia útil. Vejamos:
07.11.1989 D.O.U.: 13.11.1989 - IN SRT 01/89
Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário
O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;
Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 3.281, de 07 de dezembro de 1984 (DOU de 12.12.84), e Considerando que o sábado é dia útil,
Resolve:
1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários, as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e feriado, inclusive o municipal;
II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;
III - quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:
a) horário que permita o desconto imediato do cheque;
b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;
IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia após o vencimento;
V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta Instrução, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Ementa nº 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Ementa nº 0364:
Ementa 0363 - Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido ( § 1º do art. 459 da CLT).
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
EXPLICAÇÃO
JURÍDICA DA LEI 5.452 REFERENTE AO PAGAMENTO SALARIAL ATÉ O 5º DIA UTIL.
Verifica-se
assim, diante dos dispositivos acima, que o pagamento salarial se dá
mensalmente sempre no ultimo dia do mês, no entanto, abre-se para o empregador
PRIVADO E NÃO PARA O GESTOR PUBLICO, a excepcionalidade de pagamento até o 5º
dia útil do mês subsequente.
Feito estas
observações, é importante fazer as seguintes ponderações:
As regras acima
foram editadas com a hipótese de empregadores de atividades privadas, poderem
pagar em caso de dificuldade financeira os salários de seus
empregados/colaboradores no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente.
Em contrapartida
a este pensamento, devemos destacar que não coadunamos do mesmo entendimento no
pagamento do servidor publico, pois para este, conforme é sabido, seu labor é
pago com dinheiro publico. Significa
dizer que não está a critério do gestor, reter estes valores em detrimento do
pagamento salarial dos servidores.
É com este
pensamento, que a luta e a reivindicação dos Sindicatos de Classe, é que o
pagamento se dê de forma mensal, no máximo até o ultimo dia do mês vencido.
Lembramos
ainda, que é temeroso os municípios
adotarem como regra o pagamento no 5º dia útil, passando a incidirem em risco
do chamado “efeito dominó”. Onde os gestores, de forma irregular e
insensata, passam a utilizar de verbas do mês posterior para complementar o
pagamento do mês vencido.
Ora, se os
Sindicatos concordarem com este procedimento, estaremos correndo o risco
eminente, dos municípios não honrarem
com o pagamento no mês de dezembro, pois, neste mês, os municípios tem a
obrigação de pagar além do salario de dezembro, o 13º salario, e ainda, se
adotarem a utilização do 5º dia útil, o salario de novembro.
Neste contexto,
se já é difícil para os municípios pagarem o salario dentro do mês, como irão
honrar com o pagamento de três meses no mês de dezembro?
Devem os
gestores, administrarem com prudência o dinheiro publico, e realizarem os
devidos estudos de impactos financeiros, para que a folha de pagamento mensal,
esteja dentro das possiblidades financeiras dos municípios.
Este é nosso
parecer.
Nelson Carlos
Moreno Feitas
Advogado OAB/BA
916-B