quarta-feira, 6 de dezembro de 2017

PARECER SOBRE DATA LIMITE PARA PAGAMENTO SALARIAL


È importante destacar antes mesmo do inicio deste parecer, que as regras abaixo descritas são pertinentes aos trabalhadores regidos pela CLT, e que na hipótese de não existir regras mais favoráveis,  elas são aplicadas, esta ressalva se faz necessária pois, as leis municipais, Planos de Carreiras, Estatutos, e Acordos se sobrepõem a estas regras.
Feito este esclarecimento  passamos a relatar que:
Quando o pagamento for estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido:

“Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º - Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.”

Veja-se que o mais tardar, (5º dia útil) não é uma regra e sim uma excepcionalidade.
Importante acrescentar ainda que, na contagem dos dias úteis, para o pagamento mensal, será incluído o sábado, excluindo-se apenas domingos e feriados, inclusive feriados municipais.
De acordo com a Instrução Normativa da Secretaria das Relações do Trabalho nº 01 de 1989, ao qual dispõe sobre o prazo de pagamento do salário determina que para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho consideram o sábado como dia útil. Vejamos:

07.11.1989 D.O.U.: 13.11.1989 - IN SRT 01/89

Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário

O Secretário de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;

Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT;

Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº 3.281, de 07 de dezembro de 1984 (DOU de 12.12.84), e Considerando que o sábado é dia útil,

Resolve:

1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários, as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:

I - na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e feriado, inclusive o municipal;

II - quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil;

III - quando o pagamento for efetuado através de cheque, deve ser assegurado ao empregado:


a) horário que permita o desconto imediato do cheque;

b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

IV - o pagamento estipulado por quinzena ou semana deve ser efetuado até o quinto dia após o vencimento;

V - constatada a inobservância das disposições contidas nesta Instrução, caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Ementa nº 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Ementa nº 0364:

Ementa 0363 - Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido ( § 1º do art. 459 da CLT).

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.




EXPLICAÇÃO JURÍDICA DA LEI 5.452 REFERENTE AO PAGAMENTO SALARIAL ATÉ O 5º DIA UTIL.




Verifica-se assim, diante dos dispositivos acima, que o pagamento salarial se dá mensalmente sempre no ultimo dia do mês, no entanto, abre-se para o empregador PRIVADO E NÃO PARA O GESTOR PUBLICO, a excepcionalidade de pagamento até o 5º dia útil do mês subsequente.
Feito estas observações, é importante fazer as seguintes ponderações:
As regras acima foram editadas com a hipótese de empregadores de atividades privadas, poderem pagar em caso de dificuldade financeira os salários de seus empregados/colaboradores no máximo até o 5º dia útil do mês subsequente.
Em contrapartida a este pensamento, devemos destacar que não coadunamos do mesmo entendimento no pagamento do servidor publico, pois para este, conforme é sabido, seu labor é pago com dinheiro publico.  Significa dizer que não está a critério do gestor, reter estes valores em detrimento do pagamento salarial dos servidores.
É com este pensamento, que a luta e a reivindicação dos Sindicatos de Classe, é que o pagamento se dê de forma mensal, no máximo até o ultimo dia do mês vencido.
Lembramos ainda,  que é temeroso os municípios adotarem como regra o pagamento no 5º dia útil, passando a incidirem em risco do chamado “efeito dominó”.    Onde os gestores, de forma irregular e insensata, passam a utilizar de verbas do mês posterior para complementar o pagamento do mês vencido.
Ora, se os Sindicatos concordarem com este procedimento, estaremos correndo o risco eminente,  dos municípios não honrarem com o pagamento no mês de dezembro, pois, neste mês, os municípios tem a obrigação de pagar além do salario de dezembro, o 13º salario, e ainda, se adotarem a utilização do 5º dia útil, o salario de novembro.
Neste contexto, se já é difícil para os municípios pagarem o salario dentro do mês, como irão honrar com o pagamento de três meses no mês de dezembro?
Devem os gestores, administrarem com prudência o dinheiro publico, e realizarem os devidos estudos de impactos financeiros, para que a folha de pagamento mensal, esteja dentro das possiblidades financeiras dos municípios.
Este é nosso parecer.

Nelson Carlos Moreno Feitas
Advogado OAB/BA 916-B