segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

PORTARIA LICENÇA PREMIO 2016

PORTARIA N° 9374/2015

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando:

•             O compromisso do Estado em assegurar o cumprimento dos 200 dias letivos;
•             O compromisso desta gestão com a valorização do profissional de educação;
•             A necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para a concessão de benefícios aos integrantes da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia;
•             A conveniência de ampliação das oportunidades de fruição da licença-prêmio entre os integrantes do Magistério Público Estadual;
•             O disposto na Lei 7.937, de 11 de outubro de 2001, e no Decreto 8.573, de 01 de julho de 2003,

RESOLVE:

Art. 1º - Autorizar a Superintendência de Recursos Humanos da Educação a proceder a análise dos requerimentos de Licença Prêmio para fruição ou conversão em pecúnia, formulados por ocupantes do cargo de professor da carreira do Magistério Público estadual do Ensino Fundamental e Médio, observados os requisitos e critérios definidos no Decreto nº 8.573, de 01 de julho de 2003.

Art. 2º - Fixar em 2.000 e 1.000 o quantitativo máximo de licenças prêmios a serem concedidas no exercício de 2016 para conversão em pecúnia e para fruição, respectivamente, sendo limitado a 50% (cinqüenta por cento) por semestre.

Art. 3º - A concessão dos períodos de licença prêmio para fruição alcançará, preferencialmente, o professor que:
I - tenha idade igual ou superior a 60 anos;
II - esteja sem afastamento de suas atividades há, pelo menos, 02(dois) anos;
III - conte maior tempo de efetiva regência de classe;
IV - acumule maior número de quinquênios não fruídos.

Parágrafo Único - O afastamento a que se refere o inciso II deste artigo não inclui aqueles decorrentes de férias e de licenças médica, gestante, adotante e paternidade.

Art. 4º - A conversão dos períodos de licença prêmio em abono pecuniário alcançará, preferencialmente, o professor que:
I - esteja com processo de aposentadoria por tempo de serviço em tramitação, cuja abertura ocorra até 08/01/2016, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2016, e até 06/05/2016, para o processo seletivo do segundo semestre de 2016;
II - tenha idade igual ou superior a 60 anos;
III - não tenha sido beneficiado com a conversão da licença em pecúnia há, pelo menos, 01 (um) ano;
IV - conte maior tempo de efetiva regência de classe;

Art. 5° - Esgotados todos os critérios de desempate previstos no Art. 7º do Decreto 8.573 de 01 de julho de 2003, e, persistindo um quantitativo superior ao limite de concessão de Licença prêmio para fruição ou conversão em abono pecuniário determinado no Art. 2º desta Portaria, será adotado como critério de desempate para o deferimento, o cômputo da maior idade entre os concorrentes.

Art. 6º - Para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, deverão ser observados os seguintes prazos:
- Para o primeiro semestre:
a)            requerimento - serão considerados os protocolos até 08/01/2016;
b)            julgamento e publicação da lista classificatória - até 19/02/2016;
c)            recurso - deverá ser protocolado de 22 a 26/02/2016;
d)            resultado do julgamento dos recursos e lista final de classificação -  18/03/2016;
e)            concessão - a partir de 22/03/2016.

- Para o segundo semestre:
f)             requerimento - serão considerados os protocolos de 21/03 até 06/05/2016;
g)            julgamento e publicação da lista classificatória - até 08/07/2016;
h)            recurso - deverá ser protocolado de 11 a 15/07/2016;
i)             resultado do julgamento dos recursos e lista final de classificação -  26/08/2016;
j)             concessão - a partir de 23/09/2016.

Art. 7º - O professor somente poderá afastar-se do exercício funcional para o gozo de licença-prêmio na data estabelecida no ato concessor para início do afastamento.

Art. 8º - Fica a Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria de Educação autorizada a abrir inscrição para professor substituto.

Art. 9º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 04 de dezembro de 2015.

Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

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