Em tentativa clara de intimidação, o poder executivo, vem tentando interferir na administração da APLB sindicato solicitando várias vezes devolução de funcionários na que estão desempenhando mandato eletivo no sindicato e executando um serviço de apoio a todos os funcionários. O primeiro ofício do executivo este ano foi assediando o sindicato neste sentido:
Não satisfeito o poder executivo reiteirou o ofício:
Finaliza o texto com “Respeitosamente”.
Onde existe o respeito, se toda uma gama de legislação pode ser ferida com essa solicitação.
Resposta da APLB:
Senhora prefeita, Senhora secretária,
Em resposta ao ofício nº 001/2014 reiterado pelo ofício 028/2014 vimos por meio deste esclarecer que no início do ano letivo de 2013, já fizemos devolução de 01 servidor que estava a disposição desta Delegacia Sindical, o sr. José Nilson Oliveira Brasil e que em atendimento às exigências do ofício mencionado informamos que estamos devolvendo à Unidade Escolar de origem o sr. Agnevan do Nascimento Santos para exercer suas atividades escolares em regime de 40 horas semanais.
No entanto, é pertinente fazer menção ao que preconiza a Lei municipal nº 488/2002 no tocante à representação sindical:
Art. 40 É assegurado ao servidor estável o direito à disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa do servidor público municipal, sem prejuízo da remuneração do cargo permanente de que é titular.
1° A disponibilidade limitar-se-á a 6 (seis) servidores.
§ 2° Além dos 6 (seis) servidores, para cada 20 (vinte) mil servidores da base sindical será acrescido de mais 1 (um).
§ 3° A disponibilidade terá duração igual à do mandato. Podendo ser prorrogada, Em caso de reeleiçäo, por no máximo 02 (dois) mandatos.
Considera ainda para efeito legal o dispositivo constante no artigo 61 e parágrafo único da Lei 552/2005 (Plano de Carreira Vigente em nosso município) que prevê quanto à representação sindical:
“É assegurado ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, o direito à licença de até seis servidores para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, sindicato representativo da categoria a que pertence em função do cargo, sem prejuízo de sua remuneração ou direito”.
Destarte, convém salientar que a solicitação feita por esta gestão reincidentemente configura intimidação ao exercício da democracia, desrespeita a legislação municipal e atenta contra os princípios legais da autonomia sindical previstos em nossa Constituição Federal que diz:
“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.
É o que temos para o momento.
Camacã - BA, 24 de fevereiro de 2014.
Por todo o exposto, constatamos que a devolução dos servidores não tem fundamento legal uma vez que tanto a Constituição Federal, a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e as Leis Municipais 488/2002 e 522/2005 amparam a quantidade de servidores disponíveis para o sindicato, sendo assim os trabalhadores disponíveis conforme o artigo 40 § 3° A disponibilidade terá duração igual à do mandato. Podendo ser prorrogada, em caso de reeleição e também o § 4° O servidor não poderá ser relotado ou removido de oficio durante o exercício de mandato e até 06 (seis) meses após o término deste, assim sendo a devolução dos funcionários só devem devolvido no final do mandato se não houver reeleição. Convém salientar que a solicitação feita por esta gestão reincidentemente CONFIGURA INTIMIDAÇÃO ao exercício da democracia, e ASSÉDIO MORAL.
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