quarta-feira, 10 de abril de 2013

Lei 12.796: novas conquistas, velhos desafios


No último dia 4 foi sancionada a Lei nº 12.796, que, dentre outras coisas, introduziu o art. 62-A na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). A partir de agora, a profissionalização dos funcionários administrativos das escolas públicas condiciona-se, obrigatoriamente, à formação técnico-pedagógica, em nível médio ou superior, tendo, ainda, esse segmento da categoria dos trabalhadores em educação, ao longo da carreira, garantido o direito à formação continuada no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.

Seguramente, com a nova lei, o Brasil alcança um dos patamares mais elevados de garantia de direito à formação de seus profissionais da educação básica. Contudo, na prática, não é isso que vemos. Mesmo com a instauração do Profuncionário, em 2005, ainda hoje menos de 10% dos funcionários possui formação apropriada para as funções escolares. No caso do magistério, quase a totalidade dos educadores possui formação pedagógica, embora milhares de profissionais atuem em áreas sem a devida habilitação. Basta ver os números.
Percentual de docentes do ensino médio com formação específica na área
  • Física 25%
  • Química 38%
  • Artes 38%
  • Língua Estrangeira 40%
Fonte: Censo da Educação Básica – INEP/MEC, 2007
Durante a tramitação do Projeto de Lei nº 5.395-D, que deu origem à Lei 12.796, a CNTE interveio inúmeras vezes, no Congresso Nacional, com vistas a garantir a contribuição dos/as trabalhadores/as em educação sobre diversos temas que acabaram se configurando em uma minirreforma da LDB.
Cabe destacar que parte considerável do texto aprovado pelo Congresso, e sancionado pela presidenta Dilma, consiste em adaptar a redação da LDB às inovações legais dos últimos anos, especialmente as oriundas da Emenda Constitucional nº 59, do Decreto-Legislativo nº 186 (que trata dos direitos das pessoas com deficiências) e de apontamentos normativos exarados pelo Conselho Nacional de Educação (currículo, formas de atendimento das crianças nas diferentes etapas do nível básico, entre outros).
Nesse diapasão, a CNTE considerou desnecessária a fixação de nota mínima para estudantes que almejam se formar em cursos de graduação para professores, pois essa medida, além de criar diferenciação com as demais áreas de conhecimento, onde impera a nota de corte nos exames nacionais, também poderá se transformar em mais um elemento desmotivador para o recrutamento de jovens na Pedagogia e nas Licenciaturas. (parágrafo 6o. do art. 62)
Manutenção da formação normal de nível médio
Para a CNTE, a inalterabilidade conceitual do art. 62 da LDB atende à deliberação da plenária final da CONAE 2010, que aprovou a permanência da formação Normal de nível médio como habilitação mínima para a docência na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. À época, a CNTE defendeu a proposta que contou com mais de 80% de aprovação dos/as delegados/as da CONAE, e a qual se apoia, basicamente, em três condições especiais:
1ª) De itinerário formativo, podendo os pretendentes à carreira de magistério iniciarem sua qualificação para o trabalho já no nível médio. O ideal, inclusive, seria garantir o acesso direto desse público na universidade, estando ele vinculado ou não às redes de ensino.
2ª) De atendimento da demanda potencial na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental. Não obstante a importância do itinerário formativo, não se pode virar as costas para a realidade do país, que possui demanda potencial por creches na ordem de 80% das crianças de 0 a 3 anos de idade e 15% na pré-escola (4 e 5 anos).
3ª) De acesso à carreira para os/as educadores/as habilitados/as para as áreas de atuação definidas em lei, devendo a formação continuada prever não apenas o currículo de nível superior, como também o de pós-graduação em áreas de atuação do/a profissional.
Sobre esse último ponto, é importante lembrar que as deliberações congressuais da CNTE, e toda sua atuação político-sindical, caminham no sentido de elevar a formação dos trabalhadores em educação, aliada à valorização da carreira, que compreende salário digno, jornada com hora-atividade e condições apropriadas de trabalho. Assim sendo, a formação do/a profissional da educação em instituições de nível superior é condição essencial para a melhoria da qualidade da educação, razão pela qual a CNTE apoia integralmente as metas 15 e 16 do projeto de lei que versa sobre o novo Plano Nacional de Educação.
Escolaridade dos professores no Brasil
  • Ensino médio: 450.874 21,5%
  • Ensino superior: 1.642.195 78,5%
Fonte: Censo MEC/INEP, 2012
Veto ao parágrafo 7º do art. 62
Sobre o prazo de 6 (seis) anos para a graduação do/a professor/a, a CNTE, desde o início da tramitação do PL 5.395, foi contrária a essa indicação, uma vez que a situação poderia desencadear um novo processo de corrida dos profissionais a instituições de qualidade duvidosa, tal como aconteceu na anunciada "Década da Educação", na segunda metade de 1990.
Também, a formação dos profissionais da educação, na qualidade de direito dos sujeitos que acessam o sistema público de ensino, deve ser preservada de novas pirotecnias e caminhar em consonância com os desafios impostos pela EC nº 59. Segundo o Censo do IBGE (2010), metade da população com mais de 25 anos de idade não concluiu o ensino fundamental, cerca de 18 milhões de pessoas são analfabetas literais e mais de 30% das crianças da pré-escola e dos anos iniciais do fundamental são amparadas pelo Bolsa Família (populações essas que residem, em sua maioria, no campo, onde a graduação de professores ainda não atende a demanda escolar). E se não olharmos com muita atenção para essas situações fáticas, corremos o risco de passarmos ao largo das reais demandas socioeducacionais do povo brasileiro.
Por outro lado, como bem destacou o veto presidencial, a Lei 12.796 não estabeleceu sanção para os que não cumprissem o prazo da formação em nível superior, impossibilitando inovações nas instâncias normativas. Já para os que se encontravam nas redes de ensino, antes da publicação da Lei, o direito adquirido era condição insuperável, conforme destacou o art. 87-A, também vetado.
Diante de todo o exposto, a CNTE considera bastante equilibrada a mensagem de veto ao parágrafo 7º do art. 62 da LDB, introduzido pelo PL 5.395-D, pois, além de resguardar o direito das crianças a profissionais habilitados por lei, também evita toda sorte de problemas decorrentes de uma formação profissional que, majoritariamente, seria ofertada por instituições privadas, nem sempre de boa qualidade, em sistemas de finais de semana ou a distância, tendo em vista que as regiões que mais necessitam formar professores, em nível superior, ainda não contam com cursos universitários presenciais.
Desafios recorrentes
Uma das barreiras à formação profissional (inicial e continuada) dos/as trabalhadores/as da educação básica em atividade nas redes públicas, consiste nas dificuldades impostas pelos gestores para adequar o tempo de trabalho ao período de estudos dos/as trabalhadores/as. Neste sentido, a implantação da "hora-atividade", prevista para o magistério na Lei 11.738, é o primeiro passo para possibilitar a qualificação profissional permanente desses/as educadores/as. E com relação aos/às funcionários/as da educação, é preciso reservar tempo semelhante ao do magistério para a profissionalização e para a participação desses/as trabalhadores/as no projeto político pedagógico da escola.
Outra dificuldade a ser superada pelas redes de ensino, diz respeito ao acesso dos/as trabalhadores/as escolares a instituições de ensino superior, preferencialmente públicas, que ofertem cursos presenciais especialmente para a primeira formação acadêmica do/a professor/a. Essa é a orientação do parágrafo 3º do art. 62 da LDB, devendo os esforços públicos se voltarem para ela.
Com relação aos novos parágrafos 4º e 5º do art. 62, além da introdução do art. 62-A, ambos contribuem para reforçar a responsabilidade dos entes públicos com a formação dos profissionais da educação, em regime de colaboração, e a CNTE e seus sindicatos filiados atuarão no sentido de cobrar os mecanismos facilitadores de acesso e permanência nos cursos de formação de professores e de profissionalização dos funcionários.

Fonte: CNTE

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