quinta-feira, 27 de março de 2014

O princípio da unicidade sindical

O presente trabalho tem como objetivo fazer um breve estudo sobre o princípio da unicidade sindical.  É através do sindicato que o trabalhador consegue ter seus direitos respeitados, mas para isso é necessário que haja o princípio da liberdade sindical. A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial, mas quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução.

1 INTRODUÇÃO
De inicio se faz necessário um breve histórico a cerca do direito sindical. Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas dissolveu o Congresso e outorgou uma Constituição em que estruturou novos moldes no Estado brasileiro, onde foi estabelecida algumas normas sindicais.  A Carta de 1937, trouxe a imposição de institutos onde eram relacionados à organização do trabalho de cunho corporativista, dentre eles a submissão dos sindicatos ao controle estatal e também a proibição do direito a greve. Portanto, a partir dessa fase, foi  sancionado em 1939 o Decreto Lei n.º 1.402, em que regulava a associação em sindicato e com base nessa norma, surgiu a opção pela unicidade sindical, que era prevista no artigo 6º. Em maio de 1943, foi editada a consolidação das Leis Trabalhistas, mantendo o princípio da unicidade sindical. Mas com a promulgação da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, os direitos trabalhistas adquiriram diversas conquistas relacionadas à organização sindical.
2 UNICIDADE SINDICAL E A LIBERDADE SINDICAL
É de grande importância o direito coletivo do trabalho, pois cumpre a função social e política. É através do sindicato que o trabalhador consegue ter seus direitos respeitados, mas para isso é necessário que haja o princípio da liberdade sindical. A unicidade sindical, encontra-se disposto no artigo 8º, inciso II da Constituição da Republica, define o sistema sindical vigente e, a livre associação profissional ou mesmo sindical, passa pela necessário compreensão desse princípio, pois deverá também como parâmetro de comparação o território de abrangência dos sindicatos. A luta entre capitalista e assalariado começa com a própria relação capital. Ela se agita por todo período manufatureiro. (MARX, p. 59, 1996)
            A unicidade como modelo sindical, apresenta a categoria  e a  base territorial, como os limites para atuar, ou seja, é a proibição, expressa em lei, da existência de mais de um sindicato na mesma base de atuação. Portanto, a lei pode limitar a criação de sindicatos, mas em uma determinada base territorial, ou mesmo de certa atividade econômica.
Uma vez respeitada a unicidade quanto a certa base territorial, descabe impor exigências incompatíveis com a liberdade de associação.” (RMS 21.053, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 24-11-2010, Plenário, DJE de 25-3-2011.)
 O princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, II, da CF, é a mais importante das limitações constitucionais à liberdade sindical.” (RE 310.811-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 12-5-2009, Segunda Turma, DJE de 5-6-2009.)
            Com relação a esse princípio da unicidade sindical, há controvérsias doutrinárias entre os aspectos negativos e positivos da unicidade sindical. Oliveira, sustentava a unicidade como sistema mais favorável. Mas boa parte da doutrina não via dessa forma, segundo Sergio Pinto Martins:
Está a estrutura sindical brasileira baseada ainda no regime corporativo de Mussoline, em que só é possível o reconhecimento de um único sindicato [...].  Um único sindicato era mais fácil de ser controlado, tornando-se obediente. (MARTINS, 2006, p.699)
            Com o artigo 511, § 3º da CLT, o conceito de categoria diferenciada, permitiu a criação de um sindicato pelo exercício de uma mesma profissão, na ocorrência de concentração, torna-se facultativo a dissociação ou desmembramento, artigo 571, caput, da CLT. Portanto, com a promulgação da Constituição da republica de 1988, o desmembramento ou dissociação, passou, assim, a ser independente de previa anuência do Ministério Publico, consubstanciando apenas que quem  esteja interessado, durante assembleia geral, delibere favoravelmente ao desmembramento e criação de novo sindicato.        
            Quando o sindicato abrange várias categorias conexas ou similares, torna-se facultada o desmembramento ou dissolução, tal teor encontra-se disposto no artigo 571, caput da CLT:
Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico [...]”.
Há julgados que do STF que diz que o princípio da unicidade por si só não garante a intangibilidade do sindicato de sua base territorial, ela diz que há legitimidade Constitucional do desmembramento territorial de um sindicato para construir outro por deliberação.
Não houve superposição sindical total, mas apenas um desmembramento que originou novas organizações sindicais regionais cuja área de atuação é menor do que a do agravante, o que não ofende a garantia constitucional da unicidade. (RE 154.250-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15-5-07, DJ de 8-6-07)
            A unicidade sindical é o princípio pelo qual a norma somente impõe um sindicato por categoria, empresa ou delimitação territorial. Mas é percebido que a jurisprudência do STF é pacifica com relação ao desmembramentos, mas há a necessidade de formalizar o desejo de se desmembrar e a criação de novo sindicato.
3 CONCLUSÃO
            Diante do breve estudo apresentado, concluo que são muitas as discussões com relação ao princípio da unicidade sindical. É percebido que o princípio da unicidade sindical está no avesso da democracia trabalhista, já que p artigo 8º da Constituição da Republica defende a livre associação profissional e sindical, mas tem como válvula de escape a jurisprudência do supremo tribunal federal que diz que tal princípio não fere a liberdade sindical. E com o desmembramento para a criação de outro sindicato, não estará ferindo o princípio da unicidade sindical.
REFERÊNCIAS
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª edição, São Paulo, LTR, 2005, p. 1.323.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
MORIN, Edgar. Ciência com Consciência. Trad. Maria D. Alexandre a Mária Alice Sampaio Dória.  12. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2008.
MARX,Karl. O CAPITAL. Crítica da Economia Política. São Paulo: Nova Cultural, Ltda, 1996.
OLIVEIRA,André Abreu de.  Sistema da unicidade sindical no Brasil: herança deixada pelo autoritarismo? http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6569. Acesso em 27 de outubro de 2011.
OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. ver., atual., e ampl. São Paulo: RT, 2005.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBD.asp?item=177  . A cesso em 27  de outubro de 2011.
SANTOS,Carlos Henrique dos. A abrangência do princípio da unicidade sindical. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2244&idAreaSel=8&seeArt=yes. Acesso em 27 de outubro de 2011.

Nenhum comentário:

Postar um comentário