terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Rede Estadual: Governo publica Portaria que define critérios para conversão do benefício de Licença-Prêmio em Pecúnia

licenca-premio

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando:


O compromisso do Estado em assegurar o cumprimento dos 200 dias letivos;

O compromisso desta gestão com a valorização do profissional de educação;

A necessidade de normatizar os procedimentos administrativos para a concessão de benefícios aos integrantes da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia;

O disposto na Lei 7.934, de 11 de outubro de 2001, e no Decreto 8.573, de 01 de julho de 2003,


RESOLVE:


Art. 1º – Autorizar a Superintendência de Recursos Humanos da Educação a proceder à análise do requerimento de Licença Prêmio para a conversão em pecúnia, formulados por ocupantes do cargo de professor da carreira do Magistério Público estadual do Ensino Fundamental e Médio, observados os requisitos e critérios definidos no Decreto nº 8.573, de 01 de julho de 2003.


Art. 2º – Fixar em 2.000 o quantitativo máximo de licenças prêmios a serem concedidas no exercício de 2017 para conversão em pecúnia, sendo limitado a 50% (cinqüenta por cento) por semestre.


Art. 3º – A conversão dos períodos de licença prêmio em abono pecuniário alcançará, preferencialmente, o professor que:

I – esteja com processo de aposentadoria por tempo de serviço em tramitação, cuja abertura ocorra até 13/01/2017, para o processo seletivo do primeiro semestre de 2017, e até 19/05/2017, para o processo seletivo do segundo semestre de 2017;

II – tenha idade igual ou superior a 60 anos;

III – não tenha sido beneficiado com a conversão da licença em pecúnia há, pelo menos, 01 (um) ano;

IV – conte maior tempo de efetiva regência de classe;


Art. 4° – Esgotados todos os critérios de desempate previstos no Art. 7º do Decreto 8.573 de 01 de julho de 2003, e, persistindo um quantitativo superior ao limite de concessão de Licença prêmio conversão em abono pecuniário determinado no Art. 2º desta Portaria, será adotado como critério de desempate para o deferimento, o cômputo da maior idade entre os concorrentes.



Art. 6º – Para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria, deverão ser observados os seguintes prazos:

– Para o primeiro semestre:

a) requerimento – serão considerados os protocolos até 13/01/2017;

b) julgamento e publicação da lista classificatória – até 10/02/2017;

c) recurso – deverá ser protocolado de 13 a 17/02/2017;

d)resultado do julgamento dos recursos e lista final de classificação –  17/03/2017;

e)concessão – a partir de  23/03/2017.



– Para o segundo semestre:

a)requerimento – serão considerados os protocolos de 27/03 até 19/05/2017;

b)julgamento e publicação da lista classificatória – até 14/07/2017;

c)recurso – deverá ser protocolado de 17 a 21/07/2017;

d)resultado do julgamento dos recursos e lista final de classificação –  18/08/2017;

e)concessão – a partir de 14/09/2017.

Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 05 de Dezembro de 2016.

Walter Pinheiro

Secretário da Educação

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