segunda-feira, 2 de abril de 2012

Valorização do professor

Leis Federais:


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 206
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas.


Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

VII - valorização do profissional da educação escolar;

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando- lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério
público:

III - piso salarial profissional;



Lei Estadual:
Constituição do Estado da Bahia 05/10/1989

Art. 256 - A valorização dos profissionais do ensino será garantida, na forma da lei, pelos planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.*

* Redação dada pela Emenda à Constituição Estadual nº 07, de 18 de janeiro de 1999. (Texto original em
adendo).



Lei Municipal de Camacã:
Lei 552/2005 - 29 de junho de 2005. Institui o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos de Pessoal da Rede Pública de Ensino.

O art. 33 da Lei recomenda a observação da necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores e eliminar as distorções... Além de valorizar o profissional da educação, o que não se ver com uma redução de salário proposta com um reajuste menor do que o do Piso Nacional do Magistério, assim é impossível existir uma paridade de salários entre os profissionais com a mesma formação.

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